SINTERGIA-RJ

Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região.

 

 

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Você sabe o que é a CCE 09?

(Agrícola Ramos - Jornalista)

As críticas contundentes dos dirigentes sindicais à CCE 09 podem, às vezes, parecer exageradas. Para dirimir quaisquer dúvidas, vamos esclarecer o que é, a quem afeta e as restrições impostas por essa resolução. Sem dúvida, trata-se de matéria de interesse de todos os companheiros do Setor Elétrico.

Em 8 de outubro de 1996, o presidente do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais (CCE), o então Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, Antonio Kandir, assinou a Resolução Nº 09 que o meio sindical passou a denominar de CCE 09. Claro, estamos falando do governo de Fernando Henrique Cardoso.

Na prática, a CCE 09 estabelece que as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas controladas e quaisquer outras entidades controladas direta ou indiretamente pela União dêem tratamento diferenciado aos funcionários admitidos a partir daquela data, limitando ao mínimo legal estabelecido na Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e demais normativos vigentes, as seguintes vantagens:

a) adicional de férias;
b) remuneração da hora-extra;
c) remuneração de Adicional de sobre-aviso;
d) remuneração de Adicional Noturno;
e) remuneração de Adicional de Periculosidade;
f) remuneração de Adicional de Insalubridade;
g) remuneração de Aviso Prévio;
h) antecipação da gratificação natalina;

A CCE 09 excluía também os dispositivos que estabeleciam:

a) concessão de empréstimo pecuniário a qualquer título;
b) incorporação à remuneração da gratificação de cargo em comissão ou de função gratificada;
c) concessão de licença-prêmio e abono assiduidade;
d) concessão de gozo de férias em período superior a 30 (trinta) dias por ano trabalhado;

Mas atenção! Como se pode ver a seguir, a CCE 09 não atinge somente aos novos contratados.

Outras conseqüências da CCE 09: transformou os anuênios em qüinqüênios, cujo valor máximo passou a ser de 5% (cinco por cento) do salário base do empregado, limitado ao teto de 7 (sete) qüinqüênios; limitou a 1% (um por cento) da folha salarial o impacto anual com as promoções por antigüidade e por merecimento; limitou a devolução da antecipação de férias, em parcela única, no mês subseqüente ao do retorno das férias; estabeleceu que a participação da empresa no total dos gastos com o custeio de planos de saúde, de seguro de vida e de outras vantagens assemelhadas oferecidas, não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo único. As demais vantagens incluídas em Acordos Coletivos de Trabalho - ACT, divergentes do disposto neste artigo, deverão ser ajustadas quando da sua renovação.

Art. 2º Determinar que os dirigentes das empresas estatais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Resolução, submetam ao Conselho de Administração ou Órgão Colegiado equivalente, proposta para aprovação dos novos regulamentos internos de pessoal e demais normativos vigentes, ajustados ao estabelecido nesta Resolução.

Parágrafo único. As empresas estatais deverão encaminhar ao CCE cópia dos novos regulamentos internos de pessoal, até 30 (trinta) dias após a aprovação pelo Conselho de Administração ou Órgão Colegiado equivalente.

Art. 3º Estabelecer que qualquer alteração das normas e regulamentos de pessoal, a partir da edição desta Resolução, fica sujeita à aprovação do Conselho de Administração ou Órgão Colegiado equivalente.

 

Art. 4º Determinar que os Conselhos Fiscais das empresas estatais, bem assim a Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda, efetuem o acompanhamento e controle das medidas estabelecidas nesta Resolução.

Apartheid é pouco para definir o que a CCE 09, na prática, impõe aos companheiros admitidos após 8 de outubro de 1996. A extinção dessa resolução interessa não só aos trabalhadores, mas às chefias imediatas e dirigentes, porque é inadmissível administrar empresas em que funcionários que executam as mesmas tarefas sejam tratados de forma tão discriminatória.