Você sabe o que é a CCE 09?
(Agrícola
Ramos - Jornalista)
As críticas contundentes dos dirigentes
sindicais à CCE 09 podem, às vezes, parecer exageradas. Para dirimir
quaisquer dúvidas, vamos esclarecer o que é, a quem afeta e as restrições
impostas por essa resolução. Sem dúvida, trata-se de matéria de interesse de
todos os companheiros do Setor Elétrico.
Em 8 de outubro de 1996, o presidente do Conselho
de Coordenação e Controle das Empresas Estatais (CCE), o então Ministro de
Estado do Planejamento e Orçamento, Antonio Kandir, assinou a Resolução Nº
09 que o meio sindical passou a denominar de CCE 09. Claro, estamos falando
do governo de Fernando Henrique Cardoso.
Na prática, a CCE 09 estabelece que as empresas
públicas, sociedades de economia mista e suas controladas e quaisquer outras
entidades controladas direta ou indiretamente pela União dêem tratamento
diferenciado aos funcionários admitidos a partir daquela data, limitando ao
mínimo legal estabelecido na Constituição Federal, Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) e demais normativos vigentes, as seguintes vantagens:
a) adicional de férias;
b) remuneração da hora-extra;
c) remuneração de Adicional de sobre-aviso;
d) remuneração de Adicional Noturno;
e) remuneração de Adicional de Periculosidade;
f) remuneração de Adicional de Insalubridade;
g) remuneração de Aviso Prévio;
h) antecipação da gratificação natalina;
A CCE 09 excluía também os dispositivos que
estabeleciam:
a) concessão de empréstimo pecuniário a
qualquer título;
b) incorporação à remuneração da gratificação de cargo em comissão ou de
função gratificada;
c) concessão de licença-prêmio e abono assiduidade;
d) concessão de gozo de férias em período superior a 30 (trinta) dias
por ano trabalhado;
Mas atenção! Como se pode ver a seguir, a CCE
09 não atinge somente aos novos contratados.
Outras conseqüências da CCE 09: transformou os
anuênios em qüinqüênios, cujo valor máximo passou a ser de 5% (cinco por
cento) do salário base do empregado, limitado ao teto de 7 (sete)
qüinqüênios; limitou a 1% (um por cento) da folha salarial o impacto anual
com as promoções por antigüidade e por merecimento; limitou a devolução da
antecipação de férias, em parcela única, no mês subseqüente ao do retorno
das férias; estabeleceu que a participação da empresa no total dos gastos
com o custeio de planos de saúde, de seguro de vida e de outras vantagens
assemelhadas oferecidas, não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo único. As demais vantagens
incluídas em Acordos Coletivos de Trabalho - ACT, divergentes do
disposto neste artigo, deverão ser ajustadas quando da sua
renovação.
Art. 2º Determinar que os dirigentes das
empresas estatais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data
de publicação desta Resolução, submetam ao Conselho de Administração ou
Órgão Colegiado equivalente, proposta para aprovação dos novos
regulamentos internos de pessoal e demais normativos vigentes, ajustados
ao estabelecido nesta Resolução.
Parágrafo único. As empresas estatais
deverão encaminhar ao CCE cópia dos novos regulamentos internos de
pessoal, até 30 (trinta) dias após a aprovação pelo Conselho de
Administração ou Órgão Colegiado equivalente.
Art. 3º Estabelecer que qualquer alteração
das normas e regulamentos de pessoal, a partir da edição desta
Resolução, fica sujeita à aprovação do Conselho de Administração ou
Órgão Colegiado equivalente.
Art. 4º Determinar que os Conselhos Fiscais
das empresas estatais, bem assim a Secretaria Federal de Controle do
Ministério da Fazenda, efetuem o acompanhamento e controle das medidas
estabelecidas nesta Resolução.
Apartheid é pouco para definir o que a CCE 09, na
prática, impõe aos companheiros admitidos após 8 de outubro de 1996. A
extinção dessa resolução interessa não só aos trabalhadores, mas às chefias
imediatas e dirigentes, porque é inadmissível administrar empresas em que
funcionários que executam as mesmas tarefas sejam tratados de forma tão
discriminatória.