PERICULOSIDADE
Ação do Sintergia impede que
Eletrobrás
mude base de cálculo
09.05.2013
Em contraposição à decisão da Eletrobrás de modificar a base de cálculo para
pagamento da periculosidade com base na Lei nº 12.740/12, a direção do Sintergia
entrou com ação em que pede antecipação de tutela impedindo tal modificação.
Veja abaixo a decisão judicial que garante o pagamento da periculosidade em
respeito ao Acordo firmado entre o Sindicato e a Eletrobrás.
A presente decisão refere-se apenas à empresa Eletrobrás, mas a Assessoria
Jurídica do Sintergia juntou esta antecipação de tutela às outras ações que já
foram dadas entrada no mesmo período, no caso Cepel e Furnas.
Veja abaixo, a decisão do juiz:
48ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro
RTOrd 0010383-84.2013.5.01.0048
Vistos.
Trata-se de ação trabalhista processada pelo rito ordinário apresentada pelo
Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região -
SINTERGIA em face de Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás na qual a
Autora, atuando em substituição processual aos membros da categoria dos
eletricitários, pleiteia, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a
manutenção da base de cálculo do adicional de periculosidade pago aos membros da
categoria.
O
requerimento autoral traz como prova o documento de Id. 735603, onde é informado
que em virtude do advento da Lei nº 12.740/12, "a Holding Eletrobrás orientou a
todas as Empresas Eletrobrás que sejam realizadas as devidas adequações e
acertos à nova base de cálculo da periculosidade".
Relatados os fatos, passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre registrar que a jurisprudência trabalhista foi
pacificada pelo Eg. TST com a edição da Súmula nº 191 que, interpretando o ora
revogado artigo 1º da Lei 7.369/85, estabeleceu que em relação aos
eletricitários o cálculo do adicional de periculosidade deveria ser efetuado
sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Contudo, com o advento da
lei 12.740/12 a citada lei nº 7.7369/85 foi revogada, e foi unificada a base de
cálculo do adicional, que passou a ser o salário base.
A ré
entende que esta alteração legal lhe autoriza a alterar a base de cálculo do
adicional de periculosidade. Entretanto, não tem razão. Isto porque também há
norma interna da empresa garantindo o pagamento do adicional de periculosidade
com base em toda a remuneração. Veja-se o Id. 71428, em especial o item 3.1 (doc
5), dispondo que o adicional de periculosidade tem por base de cálculo a
remuneração dos empregados ou requisitados pelo exercício de atividades em áreas
de risco elétrico, que, por conseguinte, abrange o salário-base e as demais
verbas de natureza salarial. E a cláusula oitava do acordo coletivo (doc. de Id.
714247) garante que a alteração de norma interna só ocorrerá após negociação
coletiva.
Portanto, verifico a violação ao disposto na norma coletiva, pela alteração
unilateral prestes a ser perpetrada pela Ré, tenho que sua conduta deve ser
coibida. Desta forma, concedo a antecipação dos efeitos da tutela requerida na
exordial para determinar que a Ré abstenha-se de modificar a base de cálculo do
adicional de periculosidade para os empregados que recebam a vantagem, mantendo
o pagamento nos moldes atuais; sob pena de multa diária que ora arbitro em R$
50.000,00. Registro ainda que a presente medida é concedida sem a oitiva da
ré,em razão da natureza alimentar das verbas pleiteadas.
Dê-se
ciência da presente decisão às partes e da audiência já designada, devendo a
empresa ser intimada por mandado, com urgência.
Rio de Janeiro, 08
de maio de 2013.
Claudio Olimpio Lemos de Carvalho
Juiz Titular de Vara do Trabalho |