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PERICULOSIDADE

 Ação do Sintergia impede que Eletrobrás
mude base de cálculo

 

 

09.05.2013


 

 

Em contraposição à decisão da Eletrobrás de modificar a base de cálculo para pagamento da periculosidade com base na Lei nº 12.740/12, a direção do Sintergia entrou com ação em que pede antecipação de tutela impedindo tal modificação.

 

Veja abaixo a decisão judicial que garante o pagamento da periculosidade em respeito ao Acordo firmado entre o Sindicato e a Eletrobrás.

 

A presente decisão refere-se apenas à empresa Eletrobrás, mas a Assessoria Jurídica do Sintergia juntou esta antecipação de tutela às outras ações que já foram dadas entrada no mesmo período, no caso Cepel e Furnas.

 

Veja abaixo, a decisão do juiz:

 

 

48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RTOrd 0010383-84.2013.5.01.0048

 

 

            Vistos.

 

           Trata-se de ação trabalhista processada pelo rito ordinário apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região - SINTERGIA em face de Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás na qual a Autora, atuando em substituição processual aos membros da categoria dos eletricitários, pleiteia, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a manutenção da base de cálculo do adicional de periculosidade pago aos membros da categoria. 

 

          O requerimento autoral traz como prova o documento de Id. 735603, onde é informado que em virtude do advento da Lei nº 12.740/12, "a Holding Eletrobrás orientou a todas as Empresas Eletrobrás que sejam realizadas as devidas adequações e acertos à nova base de cálculo da periculosidade".

 

            Relatados os fatos, passo a decidir.

 

          Preliminarmente, cumpre registrar que a jurisprudência trabalhista foi pacificada pelo Eg. TST com a edição da Súmula nº 191 que, interpretando o ora revogado artigo 1º da Lei 7.369/85, estabeleceu que em relação aos eletricitários o cálculo do adicional de periculosidade deveria ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Contudo, com o advento da lei 12.740/12 a citada lei nº 7.7369/85 foi revogada, e foi unificada a base de cálculo do adicional, que passou a ser o salário base.

 

         A ré entende que esta alteração legal lhe autoriza a alterar a base de cálculo do adicional de periculosidade. Entretanto, não tem razão. Isto porque também há norma interna da empresa garantindo o pagamento do adicional de periculosidade com base em toda a remuneração. Veja-se o Id. 71428, em especial o item 3.1 (doc 5), dispondo que o adicional de periculosidade tem por base de cálculo a remuneração dos empregados ou requisitados pelo exercício de atividades em áreas de risco elétrico, que, por conseguinte, abrange o salário-base e as demais verbas de natureza salarial. E a cláusula oitava do acordo coletivo (doc. de Id. 714247) garante que a alteração de norma interna só ocorrerá após negociação coletiva.

 

            Portanto, verifico a violação ao disposto na norma coletiva, pela alteração unilateral prestes a ser perpetrada pela Ré, tenho que sua conduta deve ser coibida. Desta forma, concedo a antecipação dos efeitos da tutela requerida na exordial para determinar que a Ré abstenha-se de modificar a base de cálculo do adicional de periculosidade para os empregados que recebam a vantagem, mantendo o pagamento nos moldes atuais; sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 50.000,00. Registro ainda que a presente medida é concedida sem a oitiva da ré,em razão da natureza alimentar das verbas pleiteadas.

 

             Dê-se ciência da presente decisão às partes e da audiência já designada, devendo a empresa ser intimada por mandado, com urgência.       

 

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2013.

Claudio Olimpio Lemos de Carvalho
   Juiz Titular de Vara do Trabalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
 
 

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