Carrefour terá de indenizar
trabalhador apalpado
21.05.2013
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento, em sessão
realizada no último dia 14, a recurso do Carrefour Comércio e Indústria Ltda.,
que pretendia se eximir da condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região (SP) para indenizar um empregado submetido a revista íntima com
apalpação do corpo.
A indenização, no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, foi deferida ao
trabalhador pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou
ter ficado comprovado, por meio de testemunhas, que não só o autor da ação, mas
todos os empregados da empresa eram submetidos à revista, "o que nada teria de
errado se, além do caráter geral, não houvesse nenhuma prática constrangedora".
Conforme depoimentos, os trabalhadores passavam pela revista ao fim do
expediente. Eles tinham os pertences retirados de bolsas e mochilas e eram
apalpados por um fiscal, sendo que os homens eram revistados por um fiscal do
sexo masculino e as mulheres por fiscal do sexo feminino. A revista ocorria na
frente de todos os empregados.
O acórdão do TRT paulista registra que o ambiente de trabalho é local onde deve
imperar o respeito no tratamento entre as pessoas, cabendo ao empregador
abster-se de adotar condutas humilhantes ou ofensivas. Segundo a decisão, a
justificativa da segurança é válida para muitas atitudes do empregador na defesa
do seu patrimônio, mas não para todas. "Apalpar ou despir empregados e filmar
vestiários ou banheiros são alguns exemplos de atitudes inaceitáveis", registra
o acórdão.
Em recurso ao TST, a defesa do Carrefour alegou que o procedimento se dava em
conformidade com o artigo 188, inciso I, do Código Civil, ou seja, "no
cumprimento de prerrogativa legal que não incorre em culpa por ato ilícito".
Afirmou, ainda, que o trabalhador, em sua reclamação trabalhista, não atribuiu à
empresa qualquer procedimento invasivo ou libidinoso, não havendo, portanto, ato
culposo.
No julgamento do agravo pelo qual a empresa pretendia trazer o caso à discussão
do TST, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que a revista íntima
mediante contato físico é uma prática que causa humilhação e constrangimento aos
empregados, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos
morais.
"É inevitável que paire sobre o empregado, ainda que de forma remota, o medo, a
insegurança, o estresse e outros sentimentos atordoantes, em razão do fantasma
do desemprego e da concorrência alucinante que existe entre os que estão
empregados e a massa desempregada", assinalou. "Tal circunstância cria um
ambiente propício a que o empregado se submeta, sem resistência, a algum tipo de
arbitrariedade emplacada pelo empregador".
O ministro lembrou que a Constituição da República, no inciso X do artigo 5º,
resguarda como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação. "Incumbia ao empregador, no exercício do seu poder
diretivo, adotar técnicas de controle que não violassem a intimidade dos seus
empregados", acrescentou.
(Demétrius Crispim/CF)
Processo: AIRR-106900-16.2007.5.02.0443 |