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Assinado ACT da Elecnor

Veja o ACT completo

 

20.06.2013


 

 

 

Em reunião realizada no ultimo dia 19 entre as direções do Sintergia e da Elecnor, foi assinado o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2013/2014.

 

Abaixo listamos algumas cláusulas, mas você pode ter acesso ao ACT na íntegra clicando aqui.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
 
A Elecnor Transmissão de Energia S/A, aplicará integralmente, a partir de 1º de março de 2013,

sobre os salários praticados em 28 de fevereiro de 2013, o reajuste de 7,5% (sete e meio por cento).
 
CLÁUSULA QUINTA – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
 
A Elecnor Transmissão de Energia S/A, antecipará o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro  salário  relativo  a  cada  exercício,  nos  termos  da  legislação  vigente,  para  todos os empregados, ao ensejo das férias, conforme opção do empregado.
 
 
CLÁUSULA SEXTA – PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS
 
A  Elecnor  Transmissão  de  Energia  S/A,  se  compromete  a  elaborar  o  seu  Plano  de  Cargos,
Carreira  e  Salários  de  seus  colaboradores  no  decorrer  do  período  visando  apresentá-lo  ao
Sintergia no prazo de 180 dias após a assinatura deste acordo.
 
CLÁUSULA SÉTIMA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
 
A Elecnor Transmissão de Energia S/A, assegura a todos os seus empregados acréscimos, nas
horas extras trabalhadas, de 50% (cinqüenta por cento) no período de segunda-feira a sábado,
e de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados, incidindo sempre estes percentuais sobre
o valor da hora vigente no mês do pagamento.
 
CLÁUSULA OITAVA – CALENDÁRIO SEMESTRAL DE COMPENSAÇÃO
 
A   Elecnor   Transmissão   de   Energia   S/A,   estabelecerá   um   calendário   semestral   dos   dias
compreendidos entre feriados e fins de semana, de forma que a compensação das pontes seja
cumprida a cada semestre.
 
CLÁUSULA NONA – BANCO DE HORAS
 
Pelo presente Acordo Coletivo, a Elecnor Transmissão de Energia S/A, fica desde já autorizada
pelas    entidades   sindicais    convenentes,   a    instituírem    o    Banco    de    Horas    em    seus
estabelecimentos, especificamente ao quadro em atividade nos escritórios, respeitando-se em
especial  os  critérios  estabelecidos  nos  parágrafos  2º,  3º  e  4º  do  art.  59  da  Consolidação  das
Leis do Trabalho.
 
As horas acumuladas no banco não poderão ultrapassar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
para a sua compensação. Caso ocorra, as mesmas serão pagas.
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
 
 

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