CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
A Elecnor Transmissão de Energia S/A, aplicará integralmente, a partir de 1º de março de 2013,
sobre os salários praticados em 28 de fevereiro de 2013, o reajuste de 7,5% (sete e meio por
cento).
CLÁUSULA QUINTA – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A Elecnor Transmissão de Energia S/A, antecipará o pagamento da primeira parcela do décimo
terceiro salário relativo a cada exercício, nos termos da legislação vigente, para todos os
empregados, ao ensejo das férias, conforme opção do empregado.
CLÁUSULA SEXTA – PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS
A Elecnor Transmissão de Energia S/A, se compromete a elaborar o seu Plano de Cargos,
Carreira e Salários de seus colaboradores no decorrer do período visando apresentá-lo ao
Sintergia no prazo de 180 dias após a assinatura deste acordo.
CLÁUSULA SÉTIMA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A Elecnor Transmissão de Energia S/A, assegura a todos os seus empregados acréscimos, nas
horas extras trabalhadas, de 50% (cinqüenta por cento) no período de segunda-feira a sábado,
e de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados, incidindo sempre estes percentuais sobre
o valor da hora vigente no mês do pagamento.
CLÁUSULA OITAVA – CALENDÁRIO SEMESTRAL DE COMPENSAÇÃO
A Elecnor Transmissão de Energia S/A, estabelecerá um calendário semestral dos dias
compreendidos entre feriados e fins de semana, de forma que a compensação das pontes seja
cumprida a cada semestre.
CLÁUSULA NONA – BANCO DE HORAS
Pelo presente Acordo Coletivo, a Elecnor Transmissão de Energia S/A, fica desde já autorizada
pelas entidades sindicais convenentes, a instituírem
o Banco de Horas em seus
estabelecimentos, especificamente ao quadro em atividade nos escritórios, respeitando-se em
especial os critérios estabelecidos nos parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 59 da Consolidação das
Leis do Trabalho.
As horas acumuladas no banco não poderão ultrapassar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
para a sua compensação. Caso ocorra, as mesmas serão pagas.
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